Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 4

Art. 4º. Ao pessoal, em regime especial, das duas autarquias ora extintas, serão assegurados todos os direitos, prerrogativas e vantagens garantidos por lei, sem criação de qualquer vínculo com as novas emprêsas.

Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 4

Art. 4º. Ao pessoal, em regime especial, das duas autarquias ora extintas, serão assegurados todos os direitos, prerrogativas e vantagens garantidos por lei, sem criação de qualquer vínculo com as novas emprêsas.