Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 10

SEÇÃO II
Do Capital da C. N. L. B.


Art. 10. O capital da Sociedade será constituído inicialmente pelo valor dos bens e direitos que a União, ou qualquer Órgão Público centralizado ou descentralizado, destinar à integralização de seu capital.

Parágrafo único. As correções monetárias, procedidas sôbre os bens e direitos referidos neste artigo, serão isentas de impostos e taxas, e as diferenças a maior no valor dos referidos bens e direitos, resultantes das mesmas, serão utilizadas pela União Federal na realização do capital já subscrito ou em novas subscrições de capital.

Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 10

SEÇÃO II
Do Capital da C. N. L. B.


Art. 10. O capital da Sociedade será constituído inicialmente pelo valor dos bens e direitos que a União, ou qualquer Órgão Público centralizado ou descentralizado, destinar à integralização de seu capital.

Parágrafo único. As correções monetárias, procedidas sôbre os bens e direitos referidos neste artigo, serão isentas de impostos e taxas, e as diferenças a maior no valor dos referidos bens e direitos, resultantes das mesmas, serão utilizadas pela União Federal na realização do capital já subscrito ou em novas subscrições de capital.