Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 15

SEÇÃO IV
Da Diretoria, do Conselho Fiscal e das Assembléias Gerais


Art. 15. A Sociedade será administrada por um Conselho de Administração, sendo o Presidente do Conselho nomeado e demitido livremente pelo Presidente da República, por proposta do Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. Os demais membros do Conselho de Administração, e os membros do Conselho Fiscal, serão eleitos pela Assembléia-Geral de Acionistas e exercerão seus mandatos na forma regulada nos Estatutos Sociais.

Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 15

SEÇÃO IV
Da Diretoria, do Conselho Fiscal e das Assembléias Gerais


Art. 15. A Sociedade será administrada por um Conselho de Administração, sendo o Presidente do Conselho nomeado e demitido livremente pelo Presidente da República, por proposta do Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. Os demais membros do Conselho de Administração, e os membros do Conselho Fiscal, serão eleitos pela Assembléia-Geral de Acionistas e exercerão seus mandatos na forma regulada nos Estatutos Sociais.