CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 39. Enquanto não se verificar a sua incorporação, no todo ou em parte a qualquer entidade supervisionada pelo Ministro dos Transportes, o imóvel constituído pelo cais acostável e terreno sito entre a rua do Rosário, Avenida Perimetral. Rua Visconde de Itaboraí e o Serviço de Reembolsável do Ministério da Marinha, com as respectivas benfeitorias, inclusive armazéns, ficará sob uso e administração da C. N. L. B., cabendo ao Ministro dos Transportes decidir sôbre a sua incorporação, total ou parcial, ao patrimônio daquelas entidades. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.120, de 1970)
Parágrafo único. No caso de, por decisão do Ministro dos Transportes, parte do imóvel mencionado não se destinar às entidades referidas neste artigo, tal área remanescente ficará sujeita ao disposto no § 1º do artigo 47 deste Decreto-lei. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.120, de 1970)