Art. 2º. Os bens e direitos integrantes do patrimônio das duas autarquias a serem extintas em decorrência desta lei e os por elas administrados e que não forem incorporados ao patrimônio das novas sociedades no ato de sua constituição serão mantidos sob a gestão e guarda das respectivas sociedades até a sua incorporação aos ativos das mesmas, a qual se dará à medida que os mesmos forem arrolados e/ou tombados e avaliados econômicamente, na forma da realização de capital subscrito pela União e/ou por realização de novas subscrições de capital.
§ 1º - Para o arrolamento, tombamento e avaliação dêsses bens e direitos, as emprêsas respectivas adotarão as medidas administrativas pertinentes.
§ 2º - A avaliação referida neste artigo deverá ser aprovada pelo Presidente da República.
§ 1º - Para o arrolamento, tombamento e avaliação dêsses bens e direitos, as emprêsas respectivas adotarão as medidas administrativas pertinentes.
§ 2º - A avaliação referida neste artigo deverá ser aprovada pelo Presidente da República.