Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 3

Art. 3º. O pessoal, de cada uma das autarquias a serem extintas em decorrência desta lei, regido pela Lei nº 1.711 e ao qual ficam garantidos todos os direitos, vantagens e prerrogativas que lhe são asseguradas por lei e sem perda da qualidade de servidores autárquicos, passará a integrar, na jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, quadros e tabelas suplementares extintos, cujos cargos e funções isolados, assim como as classes ou padrões iniciais, quando de carreira, serão suprimidos à medida que vagarem. Depois de suprimidos todos os cargos de classe ou padrão inicial, começarão a ser suprimidos os da classe ou padrão imediamente superiores, e assim sucessivamente, até integral supressão da carreira. (Vide Decreto nº 60.339, de 1967)

§ 1º - Ficam extintas, a partir da constituição das sociedades previstas nesta lei, todos os cargos em comissão e funções gratificadas nos quadros e tabelas das duas entidades autárquicas objeto desta lei.

§ 2º - Compete ao Ministro da Viação e Obras Públicas praticar todos os atos relativos ao pessoal autárquico de que trata êste artigo.

Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 3

Art. 3º. O pessoal, de cada uma das autarquias a serem extintas em decorrência desta lei, regido pela Lei nº 1.711 e ao qual ficam garantidos todos os direitos, vantagens e prerrogativas que lhe são asseguradas por lei e sem perda da qualidade de servidores autárquicos, passará a integrar, na jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, quadros e tabelas suplementares extintos, cujos cargos e funções isolados, assim como as classes ou padrões iniciais, quando de carreira, serão suprimidos à medida que vagarem. Depois de suprimidos todos os cargos de classe ou padrão inicial, começarão a ser suprimidos os da classe ou padrão imediamente superiores, e assim sucessivamente, até integral supressão da carreira. (Vide Decreto nº 60.339, de 1967)

§ 1º - Ficam extintas, a partir da constituição das sociedades previstas nesta lei, todos os cargos em comissão e funções gratificadas nos quadros e tabelas das duas entidades autárquicas objeto desta lei.

§ 2º - Compete ao Ministro da Viação e Obras Públicas praticar todos os atos relativos ao pessoal autárquico de que trata êste artigo.