Art. 51. Aos empregados das duas Sociedades de que trata esta lei, aplicar-se-ão os preceitos da legislação do trabalho nas suas relações com as Sociedades mencionadas.
Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 51
Art. 51. Aos empregados das duas Sociedades de que trata esta lei, aplicar-se-ão os preceitos da legislação do trabalho nas suas relações com as Sociedades mencionadas.