Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 41

Art. 41. A critério do Conselho de Administração das Sociedades ora autorizadas a constituir, e com a concordância do servidor, poderão ser aproveitados no quadro da Sociedade, os servidores de que tratam os artigos 3º e 4º desta lei.

§ 1º - No caso dêsse aproveitamento, perderá o interessado a condição de servidor autárquico, passando a ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º - Com a mudança de regime jurídico ficam assegurados ao nôvo empregado, tão-sómente, os direitos à estabilidade, se já estável, e o tempo de serviço prestado à autarquia exclusivamente para os efeitos de aposentadoria.

Decreto-Lei 67/1966 - Artigo 41

Art. 41. A critério do Conselho de Administração das Sociedades ora autorizadas a constituir, e com a concordância do servidor, poderão ser aproveitados no quadro da Sociedade, os servidores de que tratam os artigos 3º e 4º desta lei.

§ 1º - No caso dêsse aproveitamento, perderá o interessado a condição de servidor autárquico, passando a ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º - Com a mudança de regime jurídico ficam assegurados ao nôvo empregado, tão-sómente, os direitos à estabilidade, se já estável, e o tempo de serviço prestado à autarquia exclusivamente para os efeitos de aposentadoria.