Lei 8.010/1990 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministro da Fazenda, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações mencionadas no art. 1º.

§ 1º - Não estão sujeitas ao limite global anual:

a) as importações de produtos, decorrentes de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, destinados ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia; e

b) as importações a serem pagas através de empréstimos externos ou de acordos governamentais destinados ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia.

§ 2º - A quota global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq que encaminhará, mensalmente:

a) à Secretaria da Receita Federal (SRF), relação das entidades importadoras, bem assim das mercadorias autorizadas, valores e quantidades; (Redação dada pela Lei nº 10.964, de 2004)

b) à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. (Cacex), para fins estatísticos, relação dos importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 10.964, de 2004)

§ 3º - As dispensas referidas no § 1º do art. 1º não se aplicarão às importações que excederem o limite global anual a que se refere este artigo.

Lei 8.010/1990 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministro da Fazenda, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações mencionadas no art. 1º.

§ 1º - Não estão sujeitas ao limite global anual:

a) as importações de produtos, decorrentes de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, destinados ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia; e

b) as importações a serem pagas através de empréstimos externos ou de acordos governamentais destinados ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia.

§ 2º - A quota global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq que encaminhará, mensalmente:

a) à Secretaria da Receita Federal (SRF), relação das entidades importadoras, bem assim das mercadorias autorizadas, valores e quantidades; (Redação dada pela Lei nº 10.964, de 2004)

b) à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. (Cacex), para fins estatísticos, relação dos importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 10.964, de 2004)

§ 3º - As dispensas referidas no § 1º do art. 1º não se aplicarão às importações que excederem o limite global anual a que se refere este artigo.