Lei 8.010/1990 - Artigo 3

Art. 3º. O despacho aduaneiro para as mercadorias de que trata o art. 1º será simplificado, especialmente quando se tratar de deterioráveis.

Lei 8.010/1990 - Artigo 3

Art. 3º. O despacho aduaneiro para as mercadorias de que trata o art. 1º será simplificado, especialmente quando se tratar de deterioráveis.