Art. 2º. A administração e fiscalização da reserva biológica, objeto do presente Decreto, será exercida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do Ministério do Interior, na forma que dispõe a legislação federal pertinente.
Parágrafo único. O IBAMA expedirá as instruções normativas necessárias ao cumprimento deste artigo.
Parágrafo único. O IBAMA expedirá as instruções normativas necessárias ao cumprimento deste artigo.