Lei 8.786/1993 - Artigo 3

Art. 3º. Em decorrência do disposto nos artigos anteriores ficam alteradas as receitas do Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR) e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), de conformidade com os Anexos III e IV desta Lei.

Lei 8.786/1993 - Artigo 3

Art. 3º. Em decorrência do disposto nos artigos anteriores ficam alteradas as receitas do Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR) e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), de conformidade com os Anexos III e IV desta Lei.