Art. 1º. O quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, criado pela Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948, e modificado pela Lei nº 867, de 15 de outubro de 1949, passa a ser o constante da Tabela anexa à presente Lei.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Tribunal determinar a apostila dos títulos de nomeação dos atuais funcionários, em face da nova situação decorrente desta Lei.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Tribunal determinar a apostila dos títulos de nomeação dos atuais funcionários, em face da nova situação decorrente desta Lei.