Art. 1º. Ficam prorrogados por noventa (90) dias, contados das respectivas datas de vencimento, os prazos a que se referem os artigos 1º e 3º do Decreto nº 53.584, de 21 de fevereiro de 1964, que dispõe sôbre a uniformização e contrôle dos preços de venda de medicamentos em tôdas as Capitais de Estados e Territórios Federais.