Lei 13.249/2016 - Artigo 10

Art. 10. Os empreendimentos plurianuais cujo custo total estimado for igual ou superior ao Valor de Referência deverão ser individualizados como Iniciativas no Anexo III e aqueles cujo custo total foi inferior ao Valor de Referência serão individualizados como Iniciativas no Anexo IV.

§ 1º - A individualização de que trata o caput não se aplica aos empreendimentos realizados por meio de transferências de recursos da União a Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 2º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá definir critérios adicionais para a individualização de Iniciativas de que trata o caput deste artigo.

Lei 13.249/2016 - Artigo 10

Art. 10. Os empreendimentos plurianuais cujo custo total estimado for igual ou superior ao Valor de Referência deverão ser individualizados como Iniciativas no Anexo III e aqueles cujo custo total foi inferior ao Valor de Referência serão individualizados como Iniciativas no Anexo IV.

§ 1º - A individualização de que trata o caput não se aplica aos empreendimentos realizados por meio de transferências de recursos da União a Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 2º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá definir critérios adicionais para a individualização de Iniciativas de que trata o caput deste artigo.