CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Para fins de atendimento ao disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período de 2016 a 2019, está incluído no Valor Global dos Programas.
Parágrafo único. A lei orçamentária anual e as leis de créditos adicionais detalharão em seus anexos os investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência.