Art. 12. Os critérios seletivos e o treinamento referidos no artigo 9º, da Lei nº 5.645, de 1970, continuam sendo condições para a transposição ou transformação de cargos, na forma prevista na mesma Lei.
Decreto-Lei 1.341/1974 - Artigo 12
Art. 12. Os critérios seletivos e o treinamento referidos no artigo 9º, da Lei nº 5.645, de 1970, continuam sendo condições para a transposição ou transformação de cargos, na forma prevista na mesma Lei.