Decreto-Lei 1.341/1974 - Artigo 11

Art. 11. O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal expedirá as normas e instruções necessárias, coordenará e supervisionará a execução, pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema, da aplicação deste Decreto-lei.

Decreto-Lei 1.341/1974 - Artigo 11

Art. 11. O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal expedirá as normas e instruções necessárias, coordenará e supervisionará a execução, pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema, da aplicação deste Decreto-lei.