Art. 1º. O Plano de Classificação de Cargos instituído com base nas diretrizes estabelecidas na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, será aplicado simultaneamente a todos os Grupos de cargos efetivos e às respectivas Categorias Funcionais, bem assim à totalidade de Órgãos integrantes da Administração Federal direta e Autarquias que hajam preenchido às condições estabelecidas nos itens I e II do artigo 8º da mesma Lei, respeitadas as normas deste Decreto-lei.