Decreto-Lei 1.341/1974 - Artigo 15
Art. 15.
É mantido o disposto no § 1º do artigo 6º da Lei número 6.036, de 1º de maio de 1974.
Decreto-Lei 1.341/1974 - Artigo 15
Art. 15.
É mantido o disposto no § 1º do artigo 6º da Lei número 6.036, de 1º de maio de 1974.