Decreto-Lei 1.341/1974 - Artigo 15

Art. 15. É mantido o disposto no § 1º do artigo 6º da Lei número 6.036, de 1º de maio de 1974.

Decreto-Lei 1.341/1974 - Artigo 15

Art. 15. É mantido o disposto no § 1º do artigo 6º da Lei número 6.036, de 1º de maio de 1974.