Decreto-Lei 1.341/1974 - Artigo 5

Art. 5º. Os ocupantes de cargos já incluídos no Plano de Classificação de que trata a Lei nº 5.645, de 1970, bem assim os abrangidos pelo disposto no § 2º, do artigo 3º, deste Decreto-lei, não terão reajustamento nos valores de vencimento do nível, até que estes se igualem aos da totalidade de servidores pertencentes à mesma Categoria Funcional, dos demais órgãos da Administração Federal direta e autarquias, alcançados pela aplicação da escala gradualista de vencimento constante do Anexo I.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Grupo - Diplomacia (D-300).

Decreto-Lei 1.341/1974 - Artigo 5

Art. 5º. Os ocupantes de cargos já incluídos no Plano de Classificação de que trata a Lei nº 5.645, de 1970, bem assim os abrangidos pelo disposto no § 2º, do artigo 3º, deste Decreto-lei, não terão reajustamento nos valores de vencimento do nível, até que estes se igualem aos da totalidade de servidores pertencentes à mesma Categoria Funcional, dos demais órgãos da Administração Federal direta e autarquias, alcançados pela aplicação da escala gradualista de vencimento constante do Anexo I.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Grupo - Diplomacia (D-300).