Art. 5º. Os ocupantes de cargos já incluídos no Plano de Classificação de que trata a Lei nº 5.645, de 1970, bem assim os abrangidos pelo disposto no § 2º, do artigo 3º, deste Decreto-lei, não terão reajustamento nos valores de vencimento do nível, até que estes se igualem aos da totalidade de servidores pertencentes à mesma Categoria Funcional, dos demais órgãos da Administração Federal direta e autarquias, alcançados pela aplicação da escala gradualista de vencimento constante do Anexo I.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Grupo - Diplomacia (D-300).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Grupo - Diplomacia (D-300).