Art. 14. São mantidas, no que não colidirem com este Decreto-lei, as demais normas, inclusive as peculiares a cada Grupo de que trata a Lei nº 5.645, de 1970, estabelecidas nos respectivos planos de retribuição aprovados por leis específicas.
Decreto-Lei 1.341/1974 - Artigo 14
Art. 14. São mantidas, no que não colidirem com este Decreto-lei, as demais normas, inclusive as peculiares a cada Grupo de que trata a Lei nº 5.645, de 1970, estabelecidas nos respectivos planos de retribuição aprovados por leis específicas.