Decreto-Lei 1.341/1974 - Artigo 7

Art. 7º. As condições e demais critérios de concessão das gratificações e indenizações mencionadas no Anexo II serão estabelecidas em Regulamento.

§ 1º - As normas relativas à gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais abrangerão as hipóteses previstas no Decreto-lei número 1.127, de 12 de outubro de 1970.

§ 2º - A concessão de vantagens e indenizações ao funcionário em serviço da União no exterior, em virtude de nomeação ou designação, continua regulada pela Lei nº 5.809 de 10 de outubro de 1972.

Decreto-Lei 1.341/1974 - Artigo 7

Art. 7º. As condições e demais critérios de concessão das gratificações e indenizações mencionadas no Anexo II serão estabelecidas em Regulamento.

§ 1º - As normas relativas à gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais abrangerão as hipóteses previstas no Decreto-lei número 1.127, de 12 de outubro de 1970.

§ 2º - A concessão de vantagens e indenizações ao funcionário em serviço da União no exterior, em virtude de nomeação ou designação, continua regulada pela Lei nº 5.809 de 10 de outubro de 1972.