Art. 7º. As condições e demais critérios de concessão das gratificações e indenizações mencionadas no Anexo II serão estabelecidas em Regulamento.
§ 1º - As normas relativas à gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais abrangerão as hipóteses previstas no Decreto-lei número 1.127, de 12 de outubro de 1970.
§ 2º - A concessão de vantagens e indenizações ao funcionário em serviço da União no exterior, em virtude de nomeação ou designação, continua regulada pela Lei nº 5.809 de 10 de outubro de 1972.
§ 1º - As normas relativas à gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais abrangerão as hipóteses previstas no Decreto-lei número 1.127, de 12 de outubro de 1970.
§ 2º - A concessão de vantagens e indenizações ao funcionário em serviço da União no exterior, em virtude de nomeação ou designação, continua regulada pela Lei nº 5.809 de 10 de outubro de 1972.