Art. 10. A data estabelecida no parágrafo único do artigo 2º deste Decreto-lei não se aplica aos servidores que, mediante opção, concorrerem a Categorias Funcionais diversas daquelas em que, originariamente, seriam seus cargos incluídos.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os valores das faixas graduais ou de vencimento do nível, conforme o caso, vigorarão a partir da data do ato que incluir o cargo, mediante transformação, na Categoria Funcional a que o funcionário concorrer.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os valores das faixas graduais ou de vencimento do nível, conforme o caso, vigorarão a partir da data do ato que incluir o cargo, mediante transformação, na Categoria Funcional a que o funcionário concorrer.