Decreto-Lei 1.341/1974 - Artigo 2

Art. 2º. A aplicação dos valores de vencimento fixados para os níveis de classificação dos cargos efetivos, integrantes dos Grupos previstos na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou criados com fundamento em seu artigo 4º, far-se-á gradualmente, de acordo com a escala constante do Anexo I deste Decreto-lei.

Parágrafo único. A primeira aplicação da escala a que se refere este artigo far-se-á a partir de 1 de novembro de 1974, passando os servidores, de três em três meses, de uma para outra faixa gradual de vencimento, dentro da classe respectiva.

Decreto-Lei 1.341/1974 - Artigo 2

Art. 2º. A aplicação dos valores de vencimento fixados para os níveis de classificação dos cargos efetivos, integrantes dos Grupos previstos na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou criados com fundamento em seu artigo 4º, far-se-á gradualmente, de acordo com a escala constante do Anexo I deste Decreto-lei.

Parágrafo único. A primeira aplicação da escala a que se refere este artigo far-se-á a partir de 1 de novembro de 1974, passando os servidores, de três em três meses, de uma para outra faixa gradual de vencimento, dentro da classe respectiva.