Art. 11. A prestação de contas da Administração do BNH será submetida ao Ministro do Interior que, com o seu pronunciamento e os documentos previstos no artigo 42 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, a enviará ao Tribunal de Contas da União até 31 de maio do exercício subseqüente ao da prestação.