Art. 5º. Ao contratar no exterior ou no País, poderá o Banco Nacional da Habitação conceder a garantia da União, observadas as demais disposições legais pertinentes.
Lei 5.762/1971 - Artigo 5
Art. 5º. Ao contratar no exterior ou no País, poderá o Banco Nacional da Habitação conceder a garantia da União, observadas as demais disposições legais pertinentes.