Art. 5º. A importancia das entregues ao credor como indenização, por força de art. 4º do decreto numero, 24.233, de 12 de maio de 1934 será creditada aos devedores exclusivamente para amortização da importancia reconhecida pela Camara, como sujeita ao reajustamento, e juros dessa mesma importancia, ficando o devedor obrigado a pagar nos prazos estipulados no art. 1º as prescrições e juros relativos ao restante da divida não sujeita ao reajustamento por deliberação da Camara.