Lei 98/1935 - Artigo 2

Art. 2º. A importancia dos juros vencidos até 7 de abril de 1933, calculados ás taxas contractuaes, e dos que se vencerem; dessa data em diante, até 31 de dezembro de 1936, calculados ás taxas do decreto nº 22.626, será dividida em dez parcellas, que serão pagas nas mesmas datas fixadas no art. 3º deste decreto.

Lei 98/1935 - Artigo 2

Art. 2º. A importancia dos juros vencidos até 7 de abril de 1933, calculados ás taxas contractuaes, e dos que se vencerem; dessa data em diante, até 31 de dezembro de 1936, calculados ás taxas do decreto nº 22.626, será dividida em dez parcellas, que serão pagas nas mesmas datas fixadas no art. 3º deste decreto.