Lei 98/1935 - Artigo 6

Art. 6º. Denegada, no todo ou em parte, a indemnização pedida com base no decreto nº 24.233, de 12 de maio de 1934, terá o devedor o prazo de 90 dias, contados da data da publicação da sentença definitiva, para pagar os juros e amortizações que forem, devidos, sob pena de vencimento e exigibilidade da divida, independente de qualquer interpellação.

Lei 98/1935 - Artigo 6

Art. 6º. Denegada, no todo ou em parte, a indemnização pedida com base no decreto nº 24.233, de 12 de maio de 1934, terá o devedor o prazo de 90 dias, contados da data da publicação da sentença definitiva, para pagar os juros e amortizações que forem, devidos, sob pena de vencimento e exigibilidade da divida, independente de qualquer interpellação.