Decreto 3.934/2001 - Artigo 9

Art. 9º. Os pagamentos dos benefícios só serão efetivados após qualificação do Município, em portaria específica do Ministério da Saúde.

§ 1º - Cabe ao Ministério da Saúde dispor sobre os mecanismos de transição entre o Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais e o Programa "Bolsa-Alimentação", bem como sobre o tratamento a ser dado a eventuais saldos de recursos ou alimentos relacionados ao Incentivo.

§ 2º - Do cálculo da renda familiar mensal serão excluídos os rendimentos provenientes das seguintes origens:

I - Bolsa-Escola;

II - Erradicação do Trabalho Infantil;

III - Seguro-desemprego; e

IV - demais rendimentos originários de programas federais, inclusive aqueles emergenciais ou de caráter temporário.

Decreto 3.934/2001 - Artigo 9

Art. 9º. Os pagamentos dos benefícios só serão efetivados após qualificação do Município, em portaria específica do Ministério da Saúde.

§ 1º - Cabe ao Ministério da Saúde dispor sobre os mecanismos de transição entre o Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais e o Programa "Bolsa-Alimentação", bem como sobre o tratamento a ser dado a eventuais saldos de recursos ou alimentos relacionados ao Incentivo.

§ 2º - Do cálculo da renda familiar mensal serão excluídos os rendimentos provenientes das seguintes origens:

I - Bolsa-Escola;

II - Erradicação do Trabalho Infantil;

III - Seguro-desemprego; e

IV - demais rendimentos originários de programas federais, inclusive aqueles emergenciais ou de caráter temporário.