Art. 9º. Os pagamentos dos benefícios só serão efetivados após qualificação do Município, em portaria específica do Ministério da Saúde.
§ 1º - Cabe ao Ministério da Saúde dispor sobre os mecanismos de transição entre o Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais e o Programa "Bolsa-Alimentação", bem como sobre o tratamento a ser dado a eventuais saldos de recursos ou alimentos relacionados ao Incentivo.
§ 2º - Do cálculo da renda familiar mensal serão excluídos os rendimentos provenientes das seguintes origens:
I - Bolsa-Escola;
II - Erradicação do Trabalho Infantil;
III - Seguro-desemprego; e
IV - demais rendimentos originários de programas federais, inclusive aqueles emergenciais ou de caráter temporário.
§ 1º - Cabe ao Ministério da Saúde dispor sobre os mecanismos de transição entre o Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais e o Programa "Bolsa-Alimentação", bem como sobre o tratamento a ser dado a eventuais saldos de recursos ou alimentos relacionados ao Incentivo.
§ 2º - Do cálculo da renda familiar mensal serão excluídos os rendimentos provenientes das seguintes origens:
I - Bolsa-Escola;
II - Erradicação do Trabalho Infantil;
III - Seguro-desemprego; e
IV - demais rendimentos originários de programas federais, inclusive aqueles emergenciais ou de caráter temporário.