Decreto 3.934/2001 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério da Saúde é o responsável pela coordenação, acompanhamento, avaliação e controle das atividades necessárias à execução do Programa ora regulamentado.

Decreto 3.934/2001 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério da Saúde é o responsável pela coordenação, acompanhamento, avaliação e controle das atividades necessárias à execução do Programa ora regulamentado.