Art. 5º. A implantação do Programa será de responsabilidade do Município e se dará por sua adesão, obedecidos os critérios e as condições a serem definidas pelo Ministério da Saúde.
Decreto 3.934/2001 - Artigo 5
Art. 5º. A implantação do Programa será de responsabilidade do Município e se dará por sua adesão, obedecidos os critérios e as condições a serem definidas pelo Ministério da Saúde.