Decreto 12.622/2025 - Artigo 2

Art. 2º. A ANPD fica designada como a autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital, nos termos do disposto no art. 2º, caput, inciso X, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.

Decreto 12.622/2025 - Artigo 2

Art. 2º. A ANPD fica designada como a autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital, nos termos do disposto no art. 2º, caput, inciso X, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.