Art. 22. O caput do art. 10 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento.
..............." (NR)