Lei 12.024/2009 - Artigo 12

Art. 12. São anistiados os agentes públicos e os dirigentes de órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a quem foram impostas penalidades pecuniárias pessoais, até a data de publicação desta Lei, com base no art. 41 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, revogado pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

Lei 12.024/2009 - Artigo 12

Art. 12. São anistiados os agentes públicos e os dirigentes de órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a quem foram impostas penalidades pecuniárias pessoais, até a data de publicação desta Lei, com base no art. 41 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, revogado pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.