Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de julho de 2009 com relação ao art. 5º;
II - a partir da data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
I - a partir de 1º de julho de 2009 com relação ao art. 5º;
II - a partir da data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.