Art. 13. Fica a União autorizada a convalidar o encontro de contas, por meio da compensação de créditos e débitos recíprocos vencidos, entre o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a Caixa Econômica Federal, o Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias - FGDLI e as entidades repassadoras, na forma adotada pelo Conselho Curador do FCVS.