Lei 12.024/2009 - Artigo 5

Art. 5º. O art. 62 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 62. O percentual e o coeficiente multiplicadores a que se referem o art. 3º da Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 5º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, passam a ser de 291,69% (duzentos e noventa e um inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) e 3,42 (três inteiros e quarenta e dois centésimos), respectivamente." (NR)

Lei 12.024/2009 - Artigo 5

Art. 5º. O art. 62 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 62. O percentual e o coeficiente multiplicadores a que se referem o art. 3º da Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 5º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, passam a ser de 291,69% (duzentos e noventa e um inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) e 3,42 (três inteiros e quarenta e dois centésimos), respectivamente." (NR)