Art. 9º. O § 2º do art. 20 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. ...............
...............
§ 2º - Para os fins do disposto no § 1º, a equivalência em moeda nacional será determinada pela maior taxa de câmbio do dia da utilização dos benefícios fiscais, quando o pagamento das contraprestações do arrendamento contratado for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade." (NR)