Lei 92/1935 - Artigo 3

Art. 3º. No regulamento, que deverá ser expedido 60 dias depois da publicação desta lei, se estabelecerá o regimen de contabilidade para escripturação dos valores recebidos e sua prestação diaria, de modo que não se accumulem, por mais de um dia, os saldos a recolher provenientes das entregas feitas pelos thesoureiros e pagadores aos ajudantes.

Lei 92/1935 - Artigo 3

Art. 3º. No regulamento, que deverá ser expedido 60 dias depois da publicação desta lei, se estabelecerá o regimen de contabilidade para escripturação dos valores recebidos e sua prestação diaria, de modo que não se accumulem, por mais de um dia, os saldos a recolher provenientes das entregas feitas pelos thesoureiros e pagadores aos ajudantes.