Lei 92/1935 - Artigo 2

Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará o modo de entrega e recebimento de valores, pelos ajudantes, não só para definir as responsabilidades, como para servir de base ás tomadas de contas desses exactores.

Lei 92/1935 - Artigo 2

Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará o modo de entrega e recebimento de valores, pelos ajudantes, não só para definir as responsabilidades, como para servir de base ás tomadas de contas desses exactores.