Art. 1º. Os fieis de thesoureiro ou de pagadores passarão a seus ajudantes e prestarão fiança propria, arbitrada na fórma da legislação que vigorar, devendo ser apostillados os seus decretos ou titulos de nomeação.
Lei 92/1935 - Artigo 1
Art. 1º. Os fieis de thesoureiro ou de pagadores passarão a seus ajudantes e prestarão fiança propria, arbitrada na fórma da legislação que vigorar, devendo ser apostillados os seus decretos ou titulos de nomeação.