Lei 9.818/1999 - Artigo 7

Art. 7º. Compete à CAMEX definir, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo: (Redação dada pela Lei nº 10.856, de 2004)

I - as diretrizes, os critérios, os parâmetros e as condições para a prestação de garantia prevista nesta Lei;

II - os limites globais e por países para concessão de garantia.

§ 1º - A Camex manterá atualizado, em sítio público e de fácil acesso ao cidadão, arquivo contendo os limites referidos no inciso II do caput. (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)

§ 2º - O Poder Executivo disponibilizará, conforme regulamento, em sítio público e de fácil acesso ao cidadão, o relatório financeiro do FGE, no qual constarão, no mínimo, a taxa de inadimplência dos créditos garantidos pelo Fundo e a composição da carteira de ativos e passivos contingentes. (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)

Lei 9.818/1999 - Artigo 7

Art. 7º. Compete à CAMEX definir, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo: (Redação dada pela Lei nº 10.856, de 2004)

I - as diretrizes, os critérios, os parâmetros e as condições para a prestação de garantia prevista nesta Lei;

II - os limites globais e por países para concessão de garantia.

§ 1º - A Camex manterá atualizado, em sítio público e de fácil acesso ao cidadão, arquivo contendo os limites referidos no inciso II do caput. (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)

§ 2º - O Poder Executivo disponibilizará, conforme regulamento, em sítio público e de fácil acesso ao cidadão, o relatório financeiro do FGE, no qual constarão, no mínimo, a taxa de inadimplência dos créditos garantidos pelo Fundo e a composição da carteira de ativos e passivos contingentes. (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)