Art. 4º. O FGE proverá recursos para cobertura de garantias prestadas pela União: (Redação dada pela Lei nº 13.292, de 2016)
I - contra risco político e extraordinário, pelo prazo total da operação;
II - em operações de seguro de crédito à exportação: (Redação dada pela Lei nº 13.292, de 2016)
a) contra riscos políticos e extraordinários, em operações com qualquer prazo de financiamento; (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
b) contra riscos comerciais, em operações com qualquer prazo de financiamento; e (Redação dada pela Lei nº 15.359, de 2026)
c) contra riscos comerciais que possam afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), desde que o prazo da operação seja de até 750 (setecentos e cinquenta) dias, na fase de pré-embarque, e de até 2 (dois) anos, na fase de pós-embarque. (Redação dada pela Lei nº 15.359, de 2026)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.292, de 2016)
Parágrafo único. O FGE também proverá recursos para cobertura de garantias prestadas pela União em operações de seguro de crédito à exportação contra riscos comerciais, com qualquer prazo de financiamento: (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
II - quando houver compartilhamento de risco com instituições financeiras e seguradoras, nas situações previstas no § 1º do art. 1º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, e a cobertura da União na operação for inferior ao montante da parte privada. (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
I - contra risco político e extraordinário, pelo prazo total da operação;
II - em operações de seguro de crédito à exportação: (Redação dada pela Lei nº 13.292, de 2016)
a) contra riscos políticos e extraordinários, em operações com qualquer prazo de financiamento; (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
b) contra riscos comerciais, em operações com qualquer prazo de financiamento; e (Redação dada pela Lei nº 15.359, de 2026)
c) contra riscos comerciais que possam afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), desde que o prazo da operação seja de até 750 (setecentos e cinquenta) dias, na fase de pré-embarque, e de até 2 (dois) anos, na fase de pós-embarque. (Redação dada pela Lei nº 15.359, de 2026)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.292, de 2016)
Parágrafo único. O FGE também proverá recursos para cobertura de garantias prestadas pela União em operações de seguro de crédito à exportação contra riscos comerciais, com qualquer prazo de financiamento: (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
II - quando houver compartilhamento de risco com instituições financeiras e seguradoras, nas situações previstas no § 1º do art. 1º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, e a cobertura da União na operação for inferior ao montante da parte privada. (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)