Art. 1º. É criado o Fundo de Garantia à Exportação (FGE), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de dar cobertura às garantias prestadas pela União: (Redação dada pela Lei nº 13.292, de 2016)
I - nas operações de seguro de crédito à exportação, nos termos desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
IV - disponibilização de linhas de financiamento, no âmbito do Plano Brasil Soberano, para enfrentamento dos impactos causados por razões geopolíticas e de instabilidade internacional, inclusive aqueles decorrentes da aplicação de percentuais majorados de tarifas comerciais. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.345, de 2026)
§ 1º - Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito interno para o setor de aviação civil. (Redação dada pela Lei nº 15.359, de 2026)
§ 2º - Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito para projetos de investimento produtivo em território nacional que visem à produção de bens e à prestação de serviços, destinados à exportação brasileira, de alta intensidade tecnológica ou relacionados à economia verde, entendida como modalidade econômica orientada pela descarbonização e pela promoção da eficiência no uso de recursos, reduzindo os riscos ambientais e a escassez ecológica, conforme diretrizes, limites e condições fixados pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), observado regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 15.359, de 2026)
§ 4º - Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de crédito direto às microempresas, pequenas e médias empresas exportadoras que se enquadrem nas diretrizes estabelecidas pela Câmara de Comércio Exterior - Camex. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.345, de 2026)
I - nas operações de seguro de crédito à exportação, nos termos desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
IV - disponibilização de linhas de financiamento, no âmbito do Plano Brasil Soberano, para enfrentamento dos impactos causados por razões geopolíticas e de instabilidade internacional, inclusive aqueles decorrentes da aplicação de percentuais majorados de tarifas comerciais. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.345, de 2026)
§ 1º - Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito interno para o setor de aviação civil. (Redação dada pela Lei nº 15.359, de 2026)
§ 2º - Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito para projetos de investimento produtivo em território nacional que visem à produção de bens e à prestação de serviços, destinados à exportação brasileira, de alta intensidade tecnológica ou relacionados à economia verde, entendida como modalidade econômica orientada pela descarbonização e pela promoção da eficiência no uso de recursos, reduzindo os riscos ambientais e a escassez ecológica, conforme diretrizes, limites e condições fixados pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), observado regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 15.359, de 2026)
§ 4º - Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de crédito direto às microempresas, pequenas e médias empresas exportadoras que se enquadrem nas diretrizes estabelecidas pela Câmara de Comércio Exterior - Camex. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.345, de 2026)