Lei 9.818/1999 - Artigo 8

Art. 8º. Compete ao órgão gestor do FGE, observadas as determinações da CAMEX: (Redação dada pela Lei nº 10.856, de 2004)

I - efetuar, com recursos do FGE, os pagamentos relativos à cobertura de garantias;

II - aplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional; (Redação dada pela Lei nº 11.786, de 2008)

III - solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda o resgate antecipado de títulos públicos federais para honrar garantias prestadas;

IV - proceder à alienação das ações que constituem patrimônio do FGE, desde que expressamente autorizada pela CAMEX, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 11.786, de 2008)

Parágrafo único. O Poder Executivo indicará, mediante decreto, o órgão gestor do FGE. (Redação dada pela Lei nº 10.856, de 2004)

Lei 9.818/1999 - Artigo 8

Art. 8º. Compete ao órgão gestor do FGE, observadas as determinações da CAMEX: (Redação dada pela Lei nº 10.856, de 2004)

I - efetuar, com recursos do FGE, os pagamentos relativos à cobertura de garantias;

II - aplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional; (Redação dada pela Lei nº 11.786, de 2008)

III - solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda o resgate antecipado de títulos públicos federais para honrar garantias prestadas;

IV - proceder à alienação das ações que constituem patrimônio do FGE, desde que expressamente autorizada pela CAMEX, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 11.786, de 2008)

Parágrafo único. O Poder Executivo indicará, mediante decreto, o órgão gestor do FGE. (Redação dada pela Lei nº 10.856, de 2004)