Lei 9.818/1999 - Artigo 5

Art. 5º. Os recursos do FGE poderão ser utilizados, com Seguro de Crédito à Exportação, para a cobertura de garantias de cumprimento de obrigações contratuais prestadas por instituição financeira, sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, em operações de exportação de: (Redação dada pela Lei nº 13.292, de 2016)

I - bens e serviços de indústrias do setor de defesa; (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)

II - produtos agrícolas ou seus derivados cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais; (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)

III - produtos pecuários ou seus derivados cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais. (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)

Parágrafo único. A cobertura de que tratam os incisos II e III do caput abrange, se for o caso, a exportação realizada por cooperativa ou pessoa jurídica exportadora da qual o produtor faça parte. (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)

Lei 9.818/1999 - Artigo 5

Art. 5º. Os recursos do FGE poderão ser utilizados, com Seguro de Crédito à Exportação, para a cobertura de garantias de cumprimento de obrigações contratuais prestadas por instituição financeira, sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, em operações de exportação de: (Redação dada pela Lei nº 13.292, de 2016)

I - bens e serviços de indústrias do setor de defesa; (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)

II - produtos agrícolas ou seus derivados cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais; (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)

III - produtos pecuários ou seus derivados cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais. (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)

Parágrafo único. A cobertura de que tratam os incisos II e III do caput abrange, se for o caso, a exportação realizada por cooperativa ou pessoa jurídica exportadora da qual o produtor faça parte. (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)