Art. 3º. Para os coeficientes dos Estados e do Distrito Federal que vigorarão no exercício de 2013, a comunicação referida no caput do art. 92 da Lei nº 5.172, de 1966, será feita até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Complementar.
Lei Complementar 143/2013 - Artigo 3
Art. 3º. Para os coeficientes dos Estados e do Distrito Federal que vigorarão no exercício de 2013, a comunicação referida no caput do art. 92 da Lei nº 5.172, de 1966, será feita até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Complementar.