Lei 7.168/1983 - Artigo 2

Art. 2º. A transação referida no artigo anterior deverá observar, entre outras, as seguintes condições:

I - a escritura de doação será aditada, a fim de permitir-se a alienação, oneração ou locação de partes do imóvel e benfeitorias eventualmente aderidas, com o objetivo de obter recursos para a execução das finalidades da Fundação;

II - as custas e despesas processuais correrão por conta da Fundação Abrigo do Cristo Redentor.

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, a alienação far-se-á mediante concorrência pública e exclusivamente para fins de execução de programas habitacionais de interesse social, vinculados ao Sistema Nacional de Habitação.

Lei 7.168/1983 - Artigo 2

Art. 2º. A transação referida no artigo anterior deverá observar, entre outras, as seguintes condições:

I - a escritura de doação será aditada, a fim de permitir-se a alienação, oneração ou locação de partes do imóvel e benfeitorias eventualmente aderidas, com o objetivo de obter recursos para a execução das finalidades da Fundação;

II - as custas e despesas processuais correrão por conta da Fundação Abrigo do Cristo Redentor.

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, a alienação far-se-á mediante concorrência pública e exclusivamente para fins de execução de programas habitacionais de interesse social, vinculados ao Sistema Nacional de Habitação.